- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A majoração dos honorários advocatícios na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 traduz matéria de ordem pública e independe de expresso pedido da parte interessada. 2. O agravo deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.485.197/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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