- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC/2015, ART. 932, III. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Por exigir o reexame de elementos de fatos e de provas dos autos, a revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível, na via especial, se o quantum fixado pelas instâncias ordinárias evidencia-se flagrantemente irrisório ou exorbitante, condição não observada no caso concreto. 2. Não se conhece de parte do agravo interno no ponto em que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o Colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. (AgInt no AREsp n. 1.364.650/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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