- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 29/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015 III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno e improvido. (RCD no REsp n. 1.821.250/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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