JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 19/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELA EXTREMA DESPROPORCIONAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada no fato de o paciente ser membro de organização criminosa integrada por particulares e servidores públicos para, mediante recebimento de vantagens pecuniárias, deixar de repreender transporte irregular de passageiros, cabendo ao ora paciente, agente público, a função de recolher e repassar a propina aos fiscais do estado, além de reter parte dos valores para si. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Entretanto, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal. 5. Isso porque os delitos atribuídos ao paciente na incoativa não foram praticados mediante violência ou grave ameaça - constam apenas atividades de coleta e distribuição de propinas, como prestar "auxílio moral à empreitada criminosa, na medida em que se comprometeu a receber o valor a ser entregue por ANDRÉ 'RUSSINHO' para posterior promessa de entrega ao denunciado 'PETRA', a título de propina". Soma-se a isso o fato de sua atuação ser possível somente quando em pleno exercício de suas funções estatais e suas condições pessoais favoráveis. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Juiz singular, constando obrigatoriamente a suspensão do exercício de função pública. (HC n. 493.887/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 19/9/2019.)
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