- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA (DIVERSAS VEZES). OPERAÇÃO PECÚLIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA DECRETAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDAS APLICADAS NÃO APENAS PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MAS, TAMBÉM, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NOTÍCIA, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Pelo que a Sexta Turma vem decidindo em casos semelhantes aos destes autos, em que são apurados diversos crimes contra a Administração Pública, em tese praticados, como organização criminosa envolvendo setores dos Poderes Executivo e Legislativo local e desvios vultosos de dinheiro dos cofres públicos, não é possível afastar por completo as medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Hipótese em que as medidas alternativas foram aplicadas como forma de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente seria apontado como integrante da organização e um dos beneficiários dos esquemas do mensalinho e de loteamento de cargos e empregos, a partir dos quais, ao que parece, obteve vantagens indevidas. 3. Existência de notícia dando conta da suspensão da medida de afastamento da função pública pelo Juízo de primeiro grau. 4. Ordem denegada. (HC n. 478.237/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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