- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que, no Tribunal a quo, não admite recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para interposição de agravo, exceto quando o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante agravo, quando, então, os aclaratórios poderão ter efeito interruptivo. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.165.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.