- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 11/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que são "[d]escabidas as alegações quanto à negativa de autoria, uma vez que inviável na via eleita a possibilidade de revolvimento fático-probatório, próprio da instrução da ação penal, o que impossibilita o conhecimento da impetração quanto a estas alegações." (HC 448.480/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. A despeito da grande quantidade de droga apreendida - aproximadamente 5 kg de maconha -, a jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 3. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da Recorrente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 108.179/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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