- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado sobre a periculosidade do agente. 2. O decreto de prisão preventiva destacou que diante da "quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar (para manutenção da ordem pública e conveniência da instrução) e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória". 3. Contudo, a quantidade de droga apreendida - 50 porções de maconha, pesando 52,39g, e 10 microtubos de cocaína, pesando 2,6g - não evidencia a especial gravidade dos fatos, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Recorrente. Desse modo, não foram apontados elementos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 115.100/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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