- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, em 18/09/2018, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em seu poder mais de 5kg (cinco quilos) de maconha, além de cocaína, haxixe, ritalina, ecstasy e LSD. Ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ressaltou o Magistrado o risco de reiteração criminosa porque a associação era extremamente organizada e "existem indícios de que a atividade não estava adstrita ao município de Vitória e que a articulação dos autuados alcançava outros municípios da região metropolitana". 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a significativa quantidade de entorpecente apreendido e os indícios de envolvimento em organização criminosa voltada para o comércio ilícito em larga escala retratam a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.265/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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