JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABIGEATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE FORAGIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Segundo se extrai dos autos, o paciente, em tese, integra organização criminosa voltada para o furto de gado na região de São Paulo, a qual teria gerado o prejuízo estimado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Especificamente no episódio objeto da denúncia, teria exercido a função de execução, com a subtração, mediante rompimento de obstáculo, de 28 cabeças de gado, avaliadas em R$ 40.320,00 (quarenta mil trezentos e vinte reais). 4. Embora o paciente tenha permanecido solto por cerca de 4 anos, a segregação não foi justificada apenas pela gravidade concreta da conduta delitiva, ou pelo fato de o paciente e demais corréus ostentarem antecedentes criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio, mas, especialmente, pela circunstância de que, após deferida a liberdade, os acusados evadiram-se para local incerto e não sabido, o que inclusive gerou o indiciamento indireto. 5. Desse modo, não se sustenta a tese da defesa da inocorrência de fatos novos a justificar a prisão. A condição de foragido, a despeito da inequívoca ciência da existência do processo, uma vez ter sido deferida a liberdade anteriormente, revela nítida intenção de frustrar o direito do Estado de punir. Portanto, fica justificada a prisão como forma de garantia da aplicação da lei penal. 6. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 492.735/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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