JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Se o tema referente ao excesso de prazo da instrução criminal não foi decidido pelo Tribunal estadual, é inviável a supressão de instância. 2. Na hipótese, a segregação preventiva está devidamente fundamentada, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade, natureza e diversidade da drogas apreendida - 88 pedras de crack, pesando no total cerca de 17 g; 13 porções fracionadas de cocaína, pesando cerca de 4,5 g; 9 tijolos fracionados de substância semelhante à maconha, pesando aproximadamente 10 g; 1 porção de cocaína, pesando 43,9 g; 2 porções de substância semelhante à maconha, pesando 11,2 g e 8,8 g, e uma balança de precisão -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado no decisum recorrido, além de possuir seis registros por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas, o ora paciente teria sido preso em flagrante pelo mesmo delito, menos de 10 dias antes da atual prisão. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 526.074/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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