- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROXIMIDADE DO JULGAMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva e consequente negativa do direito de recorrer em liberdade estão justificadas na contumácia delitiva do ora paciente, que ostenta condenação anterior transitada em julgado por delito de mesma natureza. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Ademais, consigne-se que o paciente foi flagrado no interior de um ônibus transportando 2,740kg (dois quilogramas, setecentos e quarenta gramas) de maconha, circunstância que provavelmente serviu como fundamentação para a decretação da prisão preventiva no curso do processo, o que não pôde ser aferido nesta impetração em razão da não juntada de cópia do referido decreto aos autos, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 6. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 7. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total somada de 5 anos de reclusão. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 12 meses desde a distribuição do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito já se encontra concluso ao desembargador revisor desde 22/7/2019, o que indica a proximidade do julgamento do referido recurso. 8. Ordem denegada. (HC n. 519.678/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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