- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 2. No caso em tela, o paciente encontra-se custodiado desde 6/4/2017 e foi condenado, no dia 25/10/2019, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ao cumprimento das penas de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no piso, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa interpôs apelação no dia 22/1/2019 e, em 4/7/2019, o Desembargador relator determinou a intimação da defesa para apresentar razões recursais. Ademais, há notícia de que o Ministério Público estadual ofereceu parecer e, no dia 20/8/2019, os autos foram conclusos ao relator. 4. O andamento do recurso está dentro dos limites da razoabilidade, sendo aceitável o prazo de 10 meses desde o aviamento da apelação até a presente data. 5. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 6. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacada no decreto a periculosidade do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 389kg (trezentos e oitenta e nove quilos) de cocaína. Mostra-se inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 7. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. 8. Ordem denegada. (HC n. 492.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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