JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 2. No caso em tela, o paciente encontra-se custodiado desde 6/4/2017 e foi condenado, no dia 25/10/2019, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ao cumprimento das penas de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no piso, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa interpôs apelação no dia 22/1/2019 e, em 4/7/2019, o Desembargador relator determinou a intimação da defesa para apresentar razões recursais. Ademais, há notícia de que o Ministério Público estadual ofereceu parecer e, no dia 20/8/2019, os autos foram conclusos ao relator. 4. O andamento do recurso está dentro dos limites da razoabilidade, sendo aceitável o prazo de 10 meses desde o aviamento da apelação até a presente data. 5. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 6. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacada no decreto a periculosidade do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 389kg (trezentos e oitenta e nove quilos) de cocaína. Mostra-se inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 7. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. 8. Ordem denegada. (HC n. 492.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 10/12/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/12/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Sexta …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 17/10/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO. 1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevid…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 10/12/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 26/11/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente funda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.