- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXADO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Conforme precedentes desta Quinta Turma, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito, praticado com restrição da liberdade de uma vítima (o paciente teria subtraído bens de um canteiro de obras, com a ajuda de outros agentes e mediante emprego de arma branca, que foi colocada no pescoço de uma das vítimas, a qual, em seguida, foi amarrada com fios) o que seria revelador, a priori, da periculosidade social. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 5. A segregação cautelar do paciente, entretanto, deve ser adequada ao regime prisional intermediário (semiaberto) fixado na sentença. A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto (RHC 70.836/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a adequação da prisão cautelar do paciente ao regime prisional que lhe foi imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. (HC n. 524.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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