JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES DE 1 FRASCO DE SHAMPOO, 1 FRASCO DE SABONETE LÍQUIDO E 2 GARRAFAS DE MARTINI, BENS AVALIADO EM R$ 73,80. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência/maus antecedentes do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 3. No caso, a situação retratada nos autos - tentativa de furto simples de 01 (um) frasco de shampoo de 220ml da marca Clear Men, 01 (um) frasco de sabonete líquido de 250ml da marca Protex e 02 (duas) garrafas de 01 litro de Martini, avaliados no total de R$ 73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos) - indica a excepcionalidade da medida. Assim, na espécie, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância a despeito da existência de outras condenações contra o paciente, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente pela atipicidade material da conduta. (HC n. 526.137/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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