- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO DE DOIS FRASCOS DE DESODORANTE AVALIADOS EM R$ 31,98. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DIMINUTO VALOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência/maus antecedentes do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 3. No caso, a situação retratada nos autos - tentativa de furto simples de 2 frascos de desodorantes avaliados em R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oitos centavos) - indica a excepcionalidade da medida. Assim, na espécie, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância a despeito da existência de outros procedimentos criminais contra o paciente, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reformando a sentença condenatória, absolver o paciente pela atipicidade material da conduta. (HC n. 470.522/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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