- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - 1.423,27KG DE MACONHA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a presença de elementos nos autos que indicam a contumácia delitiva do paciente, demonstrando que sua prisão é necessária para a garantia da ordem pública. 4. Informaram as decisões combatidas que o paciente era objeto de monitoramento pelas guarnições policiais, uma vez ser citado como "responsável pela mercancia de drogas em larga escala na cidade de Santa Vitória". De fato, em abordagem realizada, foi apreendido, em sua posse, em seu local de esconderijo e em sua residência, um total de 1.423,27kg de maconha, além da quantia de R$ 952,00 e objetos típicos da preparação e comercialização das drogas - 1.634,00kg de ácido bórico, facas com resquícios de entorpecentes e balança de precisão. 5. Além disso, o paciente ostenta registros criminais anteriores, pelos delitos de furto e crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98), e, a despeito de ter sido deferida a liberdade anteriormente, voltou a delinquir, demonstrando sua obstinação, em tese, na criminalidade. 6. Destaque-se que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31/3/2016). 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 526.497/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.