JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. 2. O paciente, reincidente em crime contra o patrimônio, estava em livramento condicional e respondia a outro processo por furto, quando subtraiu uma peça de carne de supermercado. Sua inclinação para a prática de atos da mesma tipologia impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob pena de fomentar a habitualidade criminosa. 3. Entretanto, de ofício, é possível abrandar o modo de cumprimento da pena com lastro em entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC n. 123.108/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Deveras, apesar de ser socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância ao furto simples de coisa de diminuto valor, ante a contumácia do agente, a sanção privativa de liberdade deverá ser resgatada em regime inicial aberto, de modo a paralisar a incidência do art. 33, § 2°, "c", do CP, em observância ao princípio da proporcionalidade. 4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para, ratificada a liminar, estabelecer o regime inicial aberto. (HC n. 474.745/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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