- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva, a despeito de apresentar fundamentação idônea para a imposição de medidas cautelares pessoais, mostra-se desproporcional em razão de a quantidade de droga apreendida - 29g (vinte e nove gramas) de cocaína - não ser suficiente para demonstrar, por si só, a periculosidade do recorrente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente, ainda que haja o suposto envolvimento de adolescente na prática criminosa. 3. "Conquanto o Juiz haja fundamentado o periculum libertatis ante o suposto envolvimento de adolescente no tráfico de drogas, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela pessoal extrema, sobretudo porque não houve menção a outros registros criminais e foram encontradas com o suspeito doze porções de cocaína (13,5 g), quantidade que não é elevada a ponto de, por si só, demonstrar sua acentuada periculosidade ou a prática delitiva de modo não ocasional" (HC n. 499.689/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). 4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas da prisão. (RHC n. 113.979/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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