- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas, a saber, 31g (trinta e um gramas) de cocaína e 16g (dezesseis gramas) de maconha, bem como do envolvimento de adolescentes. 3. Não obstante o envolvimento de adolescentes e a quantidade de droga apreendida não possam ser considerados circunstâncias de pequeno relevo, também não são, por outro lado, indicativas, por si sós, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso o fato de o recorrente ostentar condições pessoais favoráveis. (Precedentes.) 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular. (RHC n. 111.897/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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