- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE ANALISOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE QUE O PAI É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS COM A CRIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o writ está deficientemente instruído, diante da ausência de cópia do acórdão que manteve a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. 3. Interpretando o art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/20016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. 4. No caso dos autos, conforme já explicitado, as instâncias ordinárias ressaltaram não haver comprovação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 507.191/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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