JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE EXASPERADA ACIMA DO MÍNIMO COM ESTEIO NA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo legal ante a razoável quantidade/natureza da droga apreendida - 4,115kg (quatro quilos, cento e quinze gramas) de cocaína -, circunstância que autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena (inferior a 8 anos, in casu) atrairia. Precedentes. 3. Outrossim, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para análise do regime inicial, uma vez que a situação fática tomada para tanto - elevação da pena básica em virtude da quantidade/natureza de droga apreendida - já estava delineada no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.401.348/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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