JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (16.006 G DE COCAÍNA), VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP; 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Corroborando a dosimetria da referida pena basilar efetuada pelo Juízo singular, a Corte a quo expôs que, a natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. [...] No caso dos autos, justifica-se a fixação da pena -base além do mínimo legal, acima até dos 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias - multa, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (16.006 g). 2. Os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias são robustos o suficiente para a preservação da exasperação da pena-base, não havendo falar em inidoneidade nos reconhecidos desvalores, notadamente quanto à quantidade de entorpecente apreendida. 3. As penas-bases dos agravantes foram estabelecidas acima do mínimo legal e fixadas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em razão das drogas apreendidas (3 kg de maconha e 500 g de cocaína). Portanto, diante da expressiva quantidade de entorpecentes, ex vi dos arts. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e 59 do Código Penal [...], autoriza-se a exasperação da pena-base [...], como efetivamente ocorreu no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.772.785/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.819.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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