- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa. 2. Apenas se admite a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 3. Na hipótese, a autora, após o reconhecimento do direito a diferenças devidas a título de auxílio por morte, obteve o ganho de R$ 107.217,22 (cento e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). Aplicável, por isso, a regra geral. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.798.706/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, REPDJe de 02/10/2019, DJe de 6/9/2019.)
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