JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa. 2. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 3. Na hipótese, a recorrida, mediante a ação de cobrança, pretendia o pagamento de diferenças remuneratórias que entende devidas em razão da não incidência de reajuste salarial. 4. Nos termos do art. 292, I, do CPC/2015, o valor da causa será, "na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação". 5. O valor atribuído à causa deve refletir o ganho almejado, sob pena de correção de ofício pelo juiz, nos termos do § 3º do mesmo artigo de lei. Assim, consignado pela autora o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), não se pode presumir o seu desacerto, em recursal, se nem o adversário ou o juiz contestaram o montante. 6. Uma vez que a cifra não é irrisória e, objetivamente, define a extensão da vitória do ente público, impõe-se a fixação da verba dentro dos parâmetros estabelecidos pelo citado § 2º do art. 85 do CPC/2015. 7. Atente-se que a controvérsia é distinta da descrita no Tema 1.076/STJ, porque, no repetitivo, discute-se a utilização do arbitramento quando elevado o valor da causa ou do proveito econômico da demanda, e não foi este o fundamento do colegiado local, que entendeu de baixa complexidade a ação. 8. Recurso especial provido com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (REsp n. 1.907.665/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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