JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 12.016/2009; 485, IV E VI, DO CPC/2015; E 1º, V, DA LEI N. 8.443/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. 1. Não há falar, na hipótese, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009; 485, IV e VI, do CPC/2015; e 1º, V, da Lei n. 8.443/1992 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária. Ademais, a tese levantada pela recorrente, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n. 3.373/1958, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.816.149/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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