- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. Nesta instância, mesmo o exame de matérias de ordem pública depende do prévio preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. Descabe a exigência de demonstração da dependência econômica para o pagamento da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. "[...] referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, [...] em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (AREsp 1.481.165/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.807.827/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.