- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE ESPÉCIES VARIADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito, uma vez que o recorrente foi flagrado na posse de elevada quantidade de substâncias entorpecentes de espécies variadas (22 invólucros plásticos contendo 46,3g de substância semelhante a maconha, 83 microtubos plásticos contendo 130g de substância semelhante a cocaína e 18 invólucros plásticos contendo 8 pedras amareladas de cocaína, na forma de crack). Destacou, também, a periculosidade do acusado, evidenciada pelo fato de estar respondendo a outros processos criminais pela prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, além de outros apontamentos da folha de antecedentes indicarem a reiteração delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 113.062/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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