- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RÉU QUE JÁ OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME GRAVE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. As decisões de primeiro grau que mantiveram a custódia apontaram a gravidade em concreto do delito em tese perpetrado pelo recorrente, que foi flagrado em sua residência com grande quantidade de maconha, pesando ao todo 429,63g, bem como destacaram a periculosidade do acusado, evidenciada pelos maus antecedentes, pois já ostenta condenação anterior por crime grave e estava na vigência da execução da pena aplicada quando veio a praticar novo delito de natureza grave. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva reiterada. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 114.145/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.