- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES PAGOS À PARTE CONTRÁRIA POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária" (AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da entidade previdenciária autora está fundada na reparação dos danos causados pela antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.463/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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