JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES PAGOS COM AMPARO EM TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE SE DEBATEU A LEGALIDADE DA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que as ações para ressarcimento de montante pago em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o princípio da actio nata, entende que a fluência do prazo prescricional somente tem início quando a parte prejudicada toma conhecimento da violação do direito e pode exercê-lo de forma desimpedida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.668.973/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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