- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA. ART. 854, § 3º, INCS. I E II, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE. A INTIMAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 525, § 11º, CPC/15. DESCABIMENTO. QUESTIONAMENTOS CUJO OBJETO NÃO SE IDENTIFICA COM QUALQUER FATO SUPERVENIENTE OU SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRINGIDOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do caso concreto acerca das quais a agravante se omitiu de impugnar especificamente. Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.475.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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