- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A falta de impugnação objetiva e direta a fundamento central do acórdão recorrido denota deficiência da fundamentação recursal a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A conclusão da Corte local no sentido de que: "O cenário leva a concluir que, em primeiro lugar, estando o bem de garantia avaliado e que não atende de forma suficiente à cobertura do débito em execução, perfeitamente possível a ampliação por novas penhoras, que é o que deliberou o juízo "a quo"."; não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.483.499/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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