- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA DE PRAÇA. CABIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ERESP 1.821.328/RJ. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que em razão dos limites subjetivos do título executivo judicial em questão e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.121.98 l/RJ. 2. De forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo, devendo ser observado o disposto na Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 07/02/2019). 3. No que diz respeito aos limites subjetivos do título coletivo exequendo, nota-se que os militares com a patente de praça também estão abrangidos no referido decisum coletivo, possuindo legitimidade para a execução individual, conforme estabelecido nos EREsps 1.121.981/RJ. (REsp 1.786.153/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp 1254080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/02/2019 ) 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.821.328/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 25/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.