- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. MEMBRO INATIVO DA POLICIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRRELEVÂNCIA DE LISTA NOMINAL. I - Na origem, trata-se de execução individual de título executivo judicial contra a União, objetivando a implantação de VPE - Vantagem Pecuniária Individual. Na sentença, o processo foi julgado extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Assinale-se que o acórdão recorrido reconhece ser apelante pensionista de membro inativo da Policia Militar do antigo DF, ocupante do posto de TENENTE CORONEL (fl.62) já falecido, de modo que, nessas condições, este poderia ter seu nome incluído na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é 'entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente', tendo como um de seus objetivos 'Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal. III - A Corte regional entendeu, todavia, que inexistindo nos autos qualquer indicação de que fizesse o instituidor da pensão ou a exequente parte da listagem integrante do writ coletivo, como demonstrado à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação, IV - A Corte de origem pôs-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que está orientada pelo entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles. V - Configurada a substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante que esteja ou não indicados em uma lista nominal ou a data da associação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.775.204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019; REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019; AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.829.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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