- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MERO ERRO DE DIGITAÇÃO. PROVIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSE EFETIVA SOBRE TERRENO. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PROVAS INSUFICIENTES. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. Observa-se da petição do Recurso Especial que não se fez sequer menção a dissídio jurisprudencial. De fato, não há tópico ou capítulo recursal que aluda à divergência pretoriana; apenas existe, na página inicial do apelo nobre, a indicação das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, na qual houve efetiva fundamentação daquela apenas. 2. "Configura mero erro material a indicação equivocada da alínea em que se fundou o recurso, quando, a partir de uma leitura das razões do recurso, observa-se que o objeto da impugnação é a alegação de ofensa a lei federal (alínea "a") e não há prejuízo ao contraditório e defesa da outra parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 534.198/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, DJe 17/09/2018). 3. Merece acolhida, portanto, a tese de mero erro na digitação da peça recursal, com a consequente reforma do óbice questionado. 4. Agravo Interno provido para conhecer, de imediato, do Recurso Especial interposto. 5. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, afastando expressamente a capacidade persuasiva dos documentos juntados - de provar a posse efetiva (fls. 203, 281, e-STJ). 6. Ademais, muito embora a arguição de supostas violações de normas federais, o cerne recursal volta-se contra a decisão colegiada que reconheceu, no caso concreto, a ausência de provas relativas à efetiva posse do recorrente sobre o terreno em litígio. 7. A parte expressamente afirma que "ficou incontroverso que o Recorrente exerce a sua posse na área em disputa visto que o Recorrido não trouxe algum elemento contrário a tal constatação" (fl. 298, e-STJ). Tal alegação implica reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Além disso, observa-se que os artigos 341 e 561, do CPC/2015 não foram objeto de deliberação na segunda instância, o que torna inviável o conhecimento do Recurso Especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à tese de omissão, e, nesse ponto, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.390.321/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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