- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Recurso Especial deixou de ser admitido considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e por ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma para comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A decisão ora atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da falta de impugnação acerca da ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma para comprovação do dissenso jurisprudencial. 3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender ao STJ, precisa primeiro desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 4. Havendo omissão de impugnação específica e consistente acerca de todos os fundamentos da decisão questionada, fica inviabilizado o Agravo, nos termos do art. 21-E, V c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Registre-se que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita em momento posterior. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.870/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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