- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DO HERDEIRO NA SOCIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRINCÍPIOS VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, após análise da cláusula contratual, concluiu pela possibilidade de sucessão dos herdeiros do de cujus na sociedade empresária. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. No caso dos autos, impõe-se a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, tendo em vista que o recorrente, apesar de ter anuído expressamente à alteração contratual para permitir a sucessão causa mortis, alega a inoperância de tal cláusula pela ausência do devido registro, omissão a que, como sócio, deu causa (precedentes). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 204.801/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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