- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. QUOTAS SOCIAIS. DIREITOS DOS HERDEIROS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - extraída da leitura do contrato social da empresa e de suas posteriores alterações -, de que os herdeiros também teriam direito às quotas sociais, demandaria nova interpretação contratual, além de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.525.799/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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