- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITO DE VALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que seja reconhecido a nulidade da certidão de dívida ativa, ou o pagamento do tributo reclamado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido principal para extinguir o processo de execução fiscal. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, porém, reformada no Superior Tribunal de Justiça. II - Com efeito, o acórdão recorrido no Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que matéria de ordem pública, tal como requisito de validade do processo administrativo que lastreia o crédito tributário, não se sujeita à preclusão, podendo ser comprovado em sede recursal, porquanto pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1685565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017 e AgInt no AREsp 1272387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.470.827/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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