JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EM RAZÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO FORA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO PARA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A tese ocorrência da prescrição do crédito tributário apta a gerar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o requisito do prequestionamento é exigido inclusive em relação às matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp 1.060.355/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/5/2019; AgInt no REsp 1.758.141/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29/5/2019. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.729.855/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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