- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. O DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR POSTERIORMENTE DECLARADA NULA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 191. TEMA 308. TEMA 916. I - Na origem, trata-se de ação de ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de Minas Gerais, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Na sentença, julgou-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. III - Quanto a esta matéria observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. IV - Ao julgar o Tema 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS. A propósito: RE 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068. V - Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. Eis a ementa do julgado: RE 705.140, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014. VI - O julgado no Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. A ementa do julgado: RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016. VII - Em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público, conforme se infere do acórdão. Consoante se observa dos autos, o autor foi designado para exercer a função de professor, sendo efetivado nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n° 100. A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de lei, que veio a ser reconhecida inconstitucional. VIII - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, publicada em 12.3.2018. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1682643/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/11/2015. IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.763.000/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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