JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Nesse sentido: AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016). 2. No caso dos autos, vislumbra-se o alegado vício de nulidade apontado pela impetrante a ensejar ofensa a direito líquido e certo, porquanto, a despeito de o Controle Legislativo ser um subconjunto do Controle da Administração Pública, consoante asseverado pelo Tribunal a quo às fls. 1.085-1.087, verifica-se que o edital do concurso, em seu anexo I, restringiu o conteúdo programático aos mecanismos de controle realizados pelos Poderes Executivo e Judiciário (fls. 74-75). Assim, resta patente a configuração do direito líquido e certo da impetrante, em razão da existência de incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo programático do edital, permitindo, por conseguinte, a revisão, pelo Poder Judiciário, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A propósito, cita-se a seguinte decisão monocrática em caso idêntico: RMS n. 49.918/SC, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe 2/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 59.845/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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