- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE TAPETE. VÍCIO DEMONSTRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO RELATIVOS A PRODUTOS SIMILARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem observou que a parte autora não apresentou prova mínima a respeito do valor do bem danificado, concluindo ser razoável a fixação do montante da indenização com base na média dos orçamentos apresentados pelo perito judicial relativos a produtos similares ao objeto dos autos. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.370.593/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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