- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante da confissão, no patamar de 1/6, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. - Na espécie, as instâncias de origem consignarem expressamente que a confissão do réu não foi preponderante para a elucidação do caso, visto que o fato foi inteiramente presenciado por testemunhas. Como se não bastasse, o paciente foi preso em flagrante, com certeza visual do crime, além de a conduta criminosa ter sido registrada em vídeo pelas câmeras de segurança, o que reduz o peso probatório da sua confissão. - Tal fundamento, por ser permeado de elementos concretos, é idôneo para justificar a redução da pena em patamar inferior à usual fração de 1/6, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes. - A pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 501.180/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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