- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. TIPICIDADE. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/1997. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso nos autos, qual seja, se o serviço de valor adicionado configura, ou não, o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos (ut, AgInt no REsp n. 1.470.311/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 29/8/2016) 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 1.486.932/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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