- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO PREVIDENCIÁRIO. TIPICIDADE. CRIME QUE SE PERFAZ COM A OMISSÃO DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Constitui sonegação de contribuição previdenciária a omissão de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços. 2. Ainda que a ré tivesse descumprido a obrigação tributária de entregar a declaração ao fisco, teria incidido no crime em questão, na modalidade omissão, que se consuma independentemente da prestação de informações falsas, conduta tipificada em separado, na segunda parte do referido tipo penal. 3. Os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017). 4. A discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.646.760/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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