JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 18/09/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Conforme consignado na decisão recorrida, o órgão colegiado que julgou o recurso de apelação apreciou devidamente a questão reputada omissa, alusiva à suposta invalidade da delegação realizada à parte recorrida. Portanto, indubitável o enfrentamento da tese sustentada pela recorrente, ainda que a conclusão alcançada pelo Tribunal não lhe tenha sido favorável. Tal circunstância não caracteriza omissão ou obscuridade, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Não foi demonstrado o prequestionamento, ainda que implícito, do art. 22 do CDC. Já a tese de existência de enriquecimento ilícito da recorrida não foi prequestionada, mas sim a tese de enriquecimento sem causa da própria insurgente, caso acolhida sua pretensão. 3. O recurso especial não merece conhecimento, pois a análise da controvérsia posta nos autos demandaria o exame de legislação local em enfoque, providência vedada nesta via recursal, segundo a aplicação analógica do Enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Mesmo que se reconhecesse a natureza de ato administrativo dos decretos municipais questionados em face da legislação federal, ainda assim o recurso não poderia ser conhecido, ante o óbice da Súmula 280/STF, pois, diante do reconhecimento de que as atividades da cooperativa estão de acordo com a legislação estadual, a pretensão recursal inevitavelmente acarretaria em contestação da validade das leis estaduais em face de leis federais, hipótese de cabimento de recurso extraordinário, nos moldes do art. 102, II, "d", da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.227.397/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/9/2019.)
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