JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017. Houve impugnação à execução, alegando a prescrição. Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento. O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução". Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3. A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4. Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.308/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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