- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por DM Construtora de Obras Ltda, ora agravante, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando "a) seja decretada a nulidade da decisão proferida pelo DNIT de rescisão unilateral do contrato TT 204/2004-00 por suposta culpa da Autora; b) seja rescindido o contrato por culpa exclusiva do DNIT, diante do preenchimento das hipóteses de rescisão previstas no art. 78, incs. XV e XVI, da Lei nº 8.666/93 e: c) seja declarada a ocorrência da prescrição da pretensão do DNIT de executar a garantia contratual, a teor do art. 206, § 1º, inc. ll, alínea b, do Código Civil". O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença - que julgara parcialmente procedente o pedido, somente para declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato TT 204/2004-00, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa da ora agravante -, para rescindir o contrato, por culpa exclusiva do DNIT, apenas, na forma do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, deixando de apreciar a tese de incidência da prescrição, já que "a execução do seguro-garantia resta prejudicada pela anulação do processo administrativo em que se concluiu pela rescisão do contrato por culpa imputada à autora/primeira apelante". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu não ser possível, nos presentes autos, afastar eventual culpa da autora na rescisão do contrato administrativo firmado com o DNIT, na forma do art. 78, XVI, da Lei 8.666/93, pela suposta falta de liberação, pelo DNIT, das fontes naturais (jazidas), de onde seriam extraídos os materiais necessários à execução das obras, pela falta de adequação do projeto à Norma Técnica NBR 6.118 da ABNT, por meio da qual foram estabelecidos novos padrões para a execução das obras civis, bem como pela falta de desapropriação de áreas necessárias à execução das obras. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado, no particular, mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.455.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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